Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do extrato:
10/01/2025
Data da divulgação do extrato:
10/01/2025
Data da ratificação:
14/01/2025
Valor estimado: R$
130.800,00
Motivo da escolha da origem
A escolha da contratação do escritório E2 CONTABILIDADE LTDA, de acordo com a proposta da contratada e ato de inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso III e alínea "c” e “e” art. 74 da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Comprovou a referida empresa possuir a notória especialização exigida pelo diploma legal supra mencionado, através de desempenhos anteriores comprovados por meio dos vários Atestados de Capacidade Técnica com os mais diversos s, são eles: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPISTRANO, CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA, CÂMARA MUNICIPAL DE TURURU, CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ACARAÚ; CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃOLITORAL NORTE.
Comprovando também por meio de diversos Cursos de Aperfeiçoamento Concluídos, em diversas instituições através do Sr. Erivaldo Teodósio Dutra, Contador inscrito no CRC nº 16412/O-0.
Foi demonstrado notória especialização através de Equipe Técnica, com experiência, conforme abaixo estabelecido:
Erivaldo Teodósio Dutra, Contador inscrito no CRC nº 16412/O-0
Elinaldo Teodósio Dutra, Contador inscrito no CRC nº 13030/O-0
Maria Evanice Sales, Contadora inscrita no CRC nº 25336/O-0.
Verificou-se experiência por meio de Prestações de Contas de Gestão aprovadas nos seguintes Municípios: CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO; CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI; CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA; CÂMARA MUNICIPAL DE MORRINHOS; CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU; CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAÍMA, CÂMARA MUNICIPAL DE CASPISTRANO, CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIRI, CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE ACARAÚ – CPSMA e CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO LITORAL NORTE-CPMRS-RLN;
Podemos verificar que o conceito de notória especialização foi atendido, pois atendeu a mais de um dos fatos previsto no Parágrafo 3º, do Artigo 74 da Lei nº 14.133/2.021.
Diante da documentação apresentada, logo, a comprovação de fatos anteriores nos torna possível inferir que a contratação desta Empresa é a mais adequada aos interesses, uma vez que sua notória especialização é patente face a exuberância dos trabalhos executados pelos integrantes de seu corpo técnico, logo, a mais adequada para plena satisfação do objeto do contrato pois seu trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto.
Assim, e por entender que se encontram cumpridos os requisitos previstos na legislação, em especial quanto a fundamentação da contratação por em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, em conformidade com o art. 74, caput, inciso III, alínea “c” e “e” da Lei n.º 14.133/2021, passa-se a JUSTIFICAR a indicação em análise.
Justificativa do preço
Os valores estimados foram obtidos através da PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS com base nos valores praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, conforme Artigo 23 da Lei nº 14.133/2.021 e Instrução Normativa nº 65/2021.
Tendo em vista a necessidade da contratação de Serviço de Assessoria e Consultoria em Contabilidade Pública, o valor da contratação importa um o valor de R$ 130.800,00 (cento e trinta mil e oitocentos reais). Em atendimento ao art. 23 § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Fundamentação legal
artigo 72, Lei nº 14.133/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONTÁBIL PARA ATUAR, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE TURURU - CE.