"ALTERAR A ALÍQUOTA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) PARA SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DESTA NATUREZA , BEM COMO SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS CREDENCIADAS CONFORME PRECONIZAM OS ITENS 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 E 19.01 DA LISTA ANEXA DESCRITA NO ART. 1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, ALTERANDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL N° 272/2015 E SUAS ALTERAÇÕES), PARA ESTABELECER COMO TRIBUTAÇÃO A ALÍQUOTA DE 2% PARA ESTAS ATIVIDADES".
A alteração da alíquota de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, visa promover a justiça fiscal e a adequação da tributação às atividades econômicas atuais. A proposta de estabelecer a alíquota de 2% para essas atividades busca incentivar o desenvolvimento do setor, garantindo a arrecadação necessária para o município sem onerar excessivamente os contribuintes.
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